Igualdade do participante
Art. 5º, CF/88
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”
Art. 1º , DUDH/48
“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos (...)”
A capacidade funcional do Estado deve estar voltada para o bem estar dos componentes, os quais lhe deram a devida legalidade, sendo assim o Estado através de suas instituições preconiza em seu sistema normativo condições de igualdade para todos os membros da sociedade, mesmo que sua efetividade não seja plena, mas a sua presença na Constituição, o que resulta em garantias para todos os seus membros.
As ações tomadas pelo Estado podem ser diferentes quanto à sua aplicação sobre os mesmos indivíduos que estão sob sua custódia, porém a igualdade está no quesito tocante da participação, obstante de qual seja a condição econômica, social, étnica e religiosa do indivíduo, todos sem restrição alguma estão inclusos no quantitativo de membros do respectivo Estado, o que resulta que todos estão debaixo das garantias dadas pelo mesmo.
Consideramos, pois que a simples participação como membro integrante e formador do Estado, assegura ao indivíduo o pleno direito cumprimento das garantias ofertadas em forma de lei pelo Estado.
Por Joaquim Queiroz
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