A Constituição de 1988
Ao contrário das
Constituições anteriores, que consolidaram instituições e deferiram ao
legislador ordinário a incumbência de promover as medidas antecipadoras
preconizadas no texto constitucional, a Constituição de 1988 não se limitou à
consolidação e ao aprimoramento das instituições. Desde logo, consagrou
cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações econômicas,
políticas e sociais, dentro de concepção mais avançada sobre os fins do Estado,
do Poder, da Sociedade e da Economia. Ainda não é uma Constituição socialista,
mais as regras socializantes são abundantes.
Saliente-se que a Constituição, logo em sua abertura, no Título II,
adotou a expressão “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, acompanhando o
constitucionalismo europeu, procurando dar ao tema, destaque especial,
dando-lhe precedência sobre a Organização do Estado e dos Poderes, invertendo,
pois a técnica formal das anteriores Constituições. Os Direitos e Garantias
Fundamentais expandiram-se nos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos,
prestigiando uma tendência processual da ação coletiva, de maior alcance social,
e nos Direitos Sociais, aumentando o conteúdo material desse campo
constitucional.
Concebeu nova repartição de
competências entre a União, os estados e o Distrito Federal. Conferiu ao
Município poder de auto-organização. O Congresso Nacional recebeu amplas
atribuições, compatíveis com sua função de órgão ativo na elaboração
legislativa e no controle do Executivo e da Administração Federal. No
Judiciário, novos órgãos passaram a integrá-lo, visando a descentralização
jurisdicional e o descongestionamento dos Tribunais. Regras de idêntica
inspiração foram endereçadas à Justiça dos Estados, de forma assegurar a
prestação jurisdicional.
No sistema tributário,
promoveu-se profunda reformulação na distribuição dos impostos e na repartição
das receitas tributárias federais, com o propósito de fortalecer
financeiramente os Estados e Municípios.
Por outro, o conteúdo
material da Constituição ampliou-se consideravelmente pela inclusão de temas
novos. Na Ordem Econômica introduziram-se as regras e os novos títulos que
designam a Política Urbana, a Política Agrícola e Fundiária e o Sistema
Financeiro Nacional. Na Ordem Social, a temática inovadora acha-se distribuída
no capítulo da Seguridade Social e Assistência Social. Constituem matéria nova,
os temas relativos à Ciência e Tecnologia, Comunicação, Meio Ambiente, Criança,
Adolescente e Idoso. Alargou-se, por igual, materialmente, o tratamento
dispensado aos povos indígenas e os recursos.
Lembramos, que é função da
Constituinte captar e depositar na estrutura normativa da Constituição as
aspirações coletivas da época de sua elaboração. A permanência da Constituição
dependerá do êxito do constituinte na recepção das aspirações de seu tempo, de
modo a estabelecer a coincidência entre a Constituição normativa e a Nação que
ela deverá servir.
Comentários
Postar um comentário